sexta-feira, 5 de julho de 2019

Cosmopolitismo e barbárie

No blogue, transcrevo parte das leituras que faço para o livro. Cito agora, do grande historiador que morreu no dia primeiro de julho deste ano, António Manuel Hespanha, esta passagem de Cultura jurídica europeia: Síntese de um milénio (Coimbra: Almedina, 2012):
Na Europa, o projeto cosmopolita levantou outro tipo de problemas [...] a criação de um direito doutrinal cosmopolita aceitável por um conjunto de culturas jurídicas vernaculares ainda muito diversas conduziu esse projeto a um formalismo extremo [...] em que comuns eram quase apenas os quadros conceitos abstratos. O que fez com que o sistema de direito global fosse tão vazio de conteúdos daqueles que têm realmente a ver com a vida concreta das pessoas que não oferecia qualquer garantia contra normas jurídicas  de conteúdos chocantes [....] Isso aconteceu, nomeadamente, com os direitos de países desse centro da Europa que constituía o núcleo da cultura jurídica académica do Continente; mas que, apesar disso, admitiram normas que, do ponto de vista dos conteúdos, equivaliam à barbárie.
[...]
Nos dias de hoje, como vimos, o impulso no sentido de um direito cosmopolita à escala mais elevada corresponde àquilo que, com muita simplificação e unilateralismo, se tem designado pela emergência de uma "sociedade global".  Como esta sociedade não corresponde nem a nada de institucionalizado, nem sequer a nada que tenha reduzido os localismos (e os consequentes vernáculos), as tensões entre o cosmopolitismo jurídico e direitos vernaculares de diversas escalas agravaram-se ainda mais. 
As relações entre cosmopolitismo e barbárie continuam a necessitar de mais explorações, tendo em vista que a insuficiente institucionalização continua, e as tensões mencionadas permanecem.

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